sexta-feira, 15 de maio de 2020
BH cria barreiras sanitárias em diversos pontos da cidade para conter Coronavírus
Belo Horizonte acaba de decretar barreira sanitária, ou seja, pontos de fiscalização sanitária para evitar a propagação de infecção viral e preservar a saúde da população contra a doença provocada pelo Novo Coronavírus.
O decreto do perfeito Alexandre Kalil foi publicado nesta sexta-feira (15) no Diário Oficial do Município (DOM).
Belo Horizonte reconheceu o estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020.
Os hotéis e outros estabelecimentos do setor deverão informar à Secretária Municipal de Saúde da capital se o hóspede teve contato com pessoa suspeita ou confirmada de Covid-19 nos últimos quatorze dias.
Entre as medidas, que começam a valer a partir de segunda-feira, está a proibição do acesso dos hóspedes às academias, piscinas e saunas.
A capital mineira tem 1.068 casos confirmados de Covid-19 e 28 mortes.
VEJA MAIS DETALHES DO DECRETO:
"Este decreto dispõe sobre a realização compulsória, em caráter excepcional e temporário, de rastreamento clínico para reduzir a propagação de infecção viral e preservar a saúde da população contra a Covid-19, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º – Para efetivação do disposto no art. 1º, poderão ser instalados pontos de fiscalização sanitária nas seguintes vias e rodovias de acesso ao Município:
I – Avenida Amazonas, próximo ao viaduto do Anel Rodoviário; II – Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, próximo à Rua Conde Pereira Carneiro; III – Avenida Braúnas, próximo à Rua Xangrilá; IV – Avenida Professor Clóvis Salgado, próximo à Avenida Serrana; V – Avenida Abílio Machado, próximo à Avenida Heráclito Mourão de Miranda; VI – Avenida Antônio Francisco Lisboa, próximo à Rua Expedicionário Paulo de Souza; VII – Rua Francisco Adolfo Viana, próximo à Rua Três; VIII – Rua Júlio Mesquita, próximo à Rua Taboão da Serra; IX – Avenida Civilização, próximo à Rua dos Menezes; X – Avenida Dom Pedro I, próximo à Rua Bernardo Ferreira da Cruz; XI – Avenida Cristiano Machado, próximo à Rua das Guabirobas; XII – Avenida Vereador Cícero Idelfonso, próximo à Rua Nogueira da Gama; XIII – Avenida José Cândido da Silveira, no trecho entre a MG-05 e Rua José Moreira Barbosa; XIV – Avenida dos Andradas, no trecho entre a Rua Itaguá e Rua Marzagânia; XV – Rua Jornalista Djalma Andrade, próximo à Avenida Dr. Marco Paulo Simon Jardim; XVI – Avenida Raja Gabaglia, próximo à Rua Parentis; XVII – Avenida Nossa Senhora do Carmo, no trecho do Belvedere; XVIII – Rua Haiti, no trecho entre a Avenida Presidente Eurico Dutra e Rua Patagônia.
Parágrafo único – Não serão impostas restrições à saída de pessoas e veículos dos limites do território do Município.
Art. 3º – Os agentes públicos poderão solicitar a parada de veículos e exigir que os motoristas e passageiros realizem o rastreamento clínico, incluindo aferição de temperatura corporal.
§ 1º – A pessoa cujo rastreamento clínico identifique suspeita de infecção pela Covid-19 será orientada e encaminhada para unidade de saúde específica, para ser assistida e evitar a possível propagação da doença.
§ 2º – O protocolo de realização do rastreamento clínico nas barreiras sanitárias e o direcionamento de pessoas com suspeitas de infecção serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º – Não será solicitada a parada de veículos oficiais do Poder Público em serviço e de ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde.
Art. 4º – O Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 8º-B:
“Art. 8º-B – Hotéis, apart-hotéis, pousadas, pensões, motéis, campings, albergues e outros alojamentos não discriminados, deverão observar as normas de vigilância sanitária e adicionalmente cumprir as seguintes medidas:
I – regulamentar o acesso e a utilização das áreas comuns;
II – proibir o acesso dos hóspedes às academias, piscinas e saunas;
III – entregar aos hóspedes informe, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com orientações sobre os procedimentos preventivos e sobre como buscar atendimento em caso de sintomas de Covid-19;
IV – incluir no formulário próprio de check-in do hotel a informação se o hóspede teve contato com pessoa suspeita ou confirmada de Covid-19 nos últimos quatorze dias;
V – comunicar por telefone a Secretaria Municipal de Saúde caso a resposta ao questionamento do inciso IV for positiva, conforme art. 8º da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde, ao receber o comunicado que trata o inciso V do caput, orientará o estabelecimento sobre as medidas de isolamento necessárias.”.
Art. 5º – O descumprimento das medidas estipuladas neste decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal cabível, conforme § 4º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, podendo ser solicitado o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor em 18 de maio de 2020.
Belo Horizonte, 14 de maio de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
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